IMPUNIDADE, NUNCA MAIS... (!)
Atenho-me - em minhas reflexões; ante o descaso da Câmara de Deputados, deste país, com aquiescência do egrégio Poder Judiciário, concernente a transgressões dos sagrados direitos de uma coletividade, que clama por segurança pública, implorando normas bem rigorosas, que venham a restabelecer a tranquilidade das famílias brasileiras, nas suas cidades natais - dos Pampas à Amazônia, em todo o território brasileiro.
Chorar - sufocado pela imensa dor; a perda abrupta de um ente querido virou rio de lástimas repetidas, no cotidiano da família brasileira; sem lograr, sequer, a comiseração dos parlamentares, alheios a questões assoladoras, de vida e de morte; então, não se pode imaginar que eles ousem institucionalizar
a pena- de-morte, no Brasil. Diante disto, exteriorizo tudo o que me ocupa a mente, como lenitivo para tanta aflição.
A Lei nº 8.072/90 trata de crimes hediondos, aqueles que, indiscutivelmente, ferem a dignidade de todo ser humano; e são merecedores da desaprovação precisa do Poder Judiciário.
SÃO CRIMES HEDIONDOS:
* Homicídio.
* Latrocínio:
** Extorsão com morte.
** Extorsão com sequestro seguido de morte.
* Estupro.
* Estupro de vulnerável.
* Epidemia com resultado de morte.
* Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
* Genocídio.
Criou-se, neste país, uma nóxia lei "protetora" de menores e de adolescentes, que só os encoraja à prática delituosa - graças à impunidade; principalmente, quando influenciados por pessoas experientes, no mundo do crime, que se aproveitam deste pérfido e nocivo amparo de lei; para o qual se insta rever todos os desacertos existentes em seu próprio conteúdo. Afoito-me, mesmo sendo leigo nos casos desta natureza, sugerindo alterações, a quem de direito.
PARA CRIMES HEDIONDOS:
* Torná-los, definitivamente, inafiançáveis.
* Estabelecer pena-única de 70 (SETENTA) anos de reclusão.
* Não conceder quaisquer tipos de recursos.
* Adotar, terminantemente, o regime-fechado:
** Regime-de-progressão: Se alcançar 2/3 de cárcere, com bom e comprovado comportamento;
** Regime-semi-aberto:
*** Depois que alcançado 2/3 do regime-fechado.
*** Em caso de reincidência, nenhuma prerrogativa, a favor.
* Alterar a MAIOR-IDADE para 14 (QUATORZE) anos.
AO MENOR INFRATOR, ATÉ 14 (QUATORZE) ANOS, INCOMPLETOS:
* Aplicar as regras já estabelecidas para adultos.
Detalhes:
* Inicialmente, cumprir pena em instituição destinada, exclusivamente, a menores, sem direito a indultos, até quatorze (14) anos, incompletos.
* Posteriormente, completos os 14 anos de idade, transferir para presídio de adultos, onde deverá permanecer até cumprir a sentença dos 70 anos.
A título de melhores esclarecimento:
Digamos que um jovem de 14 anos de idade seja condenado a 70 anos de reclusão:
* Seus 14 anos de idade, somados aos 70 anos de reclusão, lhe dará o direito de liberdade, somente, quando completar seus 84 anos de idade.
* No caso de regime-de-progressão, terá direito ao regime-semi-aberto, já aos 60 anos de idade, aproximadamente (Idade + 2/3 da reclusão), até completar os 84 anos (Serão 24 anos de regime-semi-aberto).
NORMA GERAL:
As pessoas que forem pegas em flagrante delito, por crimes hediondos, não terão direito a julgamento; serão encarceradas, sumariamente.
COMCLUÍNDO:
Se a pena-única de 70 anos de reclusão for instituída, para todos os crimes hediondos, a pena-de-morte será, concomitantemente, descartada, fazendo com que o Poder Judiciário seja agradável a "gregos" e "troianos", pondo fim à rixa, entre os que clamam pela pena-de-morte, e os que batalham em defesa da preservação da vida de pessoas dotadas de alto grau de periculosidade.
Pedro Mallmann Filho/CAMILINHO
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Nota: Quando te esbarrares com o link anterior, bastante eliminares o "pellmann-" antes de "blogdocamilinho.blogspot.com".
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