Há mais de dois anos, recorri à 3ª Vara Cívil, para exoneração de parte da Pensão Alimentícia, então, inclusa na Ação de Separação Judicial Consensual, a qual foi homologada, precisamente, há 36 anos. À época, havia uma filha de menor idade.
Só depois de pouco mais de 20 anos é que retornei à 3ª Vara Cívil, com novo recurso, desta vez, para que a Separação Judicial Consensual fosse convertida em Divórcio, o que me proporcionara contrair um outro casamento civil.
No momento, não sei porque a Defesa da Alimentada incluiu presenças dos filhos, no Processo, se a AÇÃO só diz respeito aos REQUERENTE e REQUERIDA, porque se trata de separação conjugal, tão só, entre as partes, únicas interessadas.
Por decurso dos mais de 20 anos, não há mais razão da continuidade do abusivo ônus, em minha folha de pagamento, mensal; sobretudo, quando os quatro filhos já são adultos, independentes e, alguns, têm condições financeiras, relativamente, ALTAS.
Dos 50% acordados, em juízo, os 25%, dos filhos, foram acrescidos em mais 10%. Para filha, de menor idade, e para outros três filhos, adultos, por tempo indeterminado, a fim de que não sentissem ausência do pai, pelo menos, financeiramente.
Diante destas circunstâncias e crendo que deveria ter sido breve a Exoneração de Pensão Alimentícia, relativa a Filhos, conto com as gentileza e atenção de algum Douto Advogado, no sentido de examinar este meu caso, para que me sejam dirimidas as dúvidas.
Pedro Mallmann Filho/CAMILINHO
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